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Portaria 1510

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Portaria 1510


Não é novidade que a legislação que diz respeito aos direitos trabalhistas é excessivamente extensa em nosso país. No entanto, também existem textos legais que disciplinam o meio de controle da jornada de trabalho dos colaboradores, e um exemplo é a Portaria 1510 de 2009.

Essa norma envolve a obrigatoriedade de aquisição de tecnologia, a forma de controle de ponto dos funcionários de uma empresa, a emissão de comprovante, relatórios, entre outros inúmeros aspectos que devem ser minuciosamente seguidos pelo empreendedor, sob pena de onerosas sanções legais.

• O que é a Portaria 1510?


A Portaria n.º 1510, publicado em 21 de agosto de 2009, é um regulamento redigido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que disciplina as regras de obrigatoriedade e utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) nas micros e pequenas empresas.

Essa norma regulamenta como deve ser feito o controle eletrônico da jornada de trabalho dos empregados, ou seja, o registro das entradas e saídas. O equipamento que possibilita fazê-lo é chamado de Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e ele possui as seguintes funções:

› Registrar a jornada de trabalho;
› Emitir documentos fiscais;
› Realizar controle de natureza fiscal em relação à jornada de trabalho;

De acordo com o MTE, a Portaria tem a finalidade de preservar os direitos dos trabalhadores no que diz respeito às horas extras e carga horária excessiva, pois o sistema impede que os registros sofram manipulações ou sejam excluídos, garantindo mais eficácia, integridade e confiabilidade a eles.

• Quais são os principais pontos dessa norma?


A norma impactou de diversas formas a rotina do departamento pessoal e da companhia em geral. Os principais regramentos impostos por essa legislação são:

› Está proibido impor qualquer tipo de restrição à marcação de ponto, marcadores automáticos e alteração dos dados registrados; › Estabelecimento dos requisitos mínimos legais para o funcionamento do rep (que serão listados posteriormente); › Obrigação da emissão de comprovantes da marcação de cada registro realizado no rep; › Imposição De Especificações Para Os Programas Que Tratarão Das Informações Geradas Pelo REP; › Determinação Do Formato Dos Arquivos Digitais De Registro E Relatórios Que O Empregador Deverá Armazenar E Apresentar Aos Órgãos Fiscalizadores Do Trabalho Quando Requisitado.

• O que mudou com a vigência da Portaria?


Antes da criação da norma, o controle de ponto era bastante suscetível a fraudes, erros de anotação dos horários pelos colaboradores, entre outros incidentes. Isso causava excessivo prejuízo para as empresas, pois em vários casos elas arcavam com custosas indenizações trabalhistas.

Com a obrigação do uso do REP e a proibição de quaisquer atos que desvirtuem os fins do registro, eles se tornaram mais precisos, transparentes e condizentes com a realidade, trazendo maior segurança jurídica. Além disso, proporcionou a minimização de conflitos sobre os pontos e melhorou a relação entre a empresa e o colaborador.

• Há outros modos de registrar o ponto?


São três as formas que o empregador pode controlar a entrada e saída dos seus colaboradores:

› Manual: o empregado insere à mão, em uma folha de ponto ou livro, todos os dias: a hora em que chega no trabalho, iniciam e retornam do almoço e finalizam sua atividade;
› Mecânica: cada funcionário possui um cartão que deve ser inserido no relógio de ponto nas mesmas situações listadas anteriormente;
› Eletrônica: método mais moderno, o registro pode ser feito por leitura biométrica, da leitura de um cartão por proximidade ou pela digitação da senha pelo colaborador.

É nesse último método que se deve utilizar o sistema REP. Além disso, todos os empregadores que adotam o registro eletrônico devem realizar o Cadastro do REP (CAREP) no domínio oficial do MTE. Também deve ser implementado o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP).

• O que é um Programa de Tratamento e qual sua ligação com o REP?


Consiste em um sistema que se comunica com o REP e cria os arquivos exigidos por lei. Ele admite a inserção justificada de informações, como a inclusão de uma marcação faltante ou anotação de erros. Isso não altera ou exclui os dados originais e, por isso, é permitido. Ele pode ser obtido de três formas:

› Por uma empresa que desenvolve esse tipo de software;
› Contratando um desenvolvedor independente para criá-lo;
› Desenvolvido pela equipe de Tecnologia e Informação (TI da empresa).

O empregador precisa conhecer as peculiaridades e especificações próprias do programa para não contrariar a legislação. Confira-as:

› Não é preciso certificar ou registrar o programa no MTE;
› O desenvolvedor deve entregar um Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, conforme prevê a norma, mesmo que seja desenvolvido pela própria empresa;
› Se o sistema for utilizado por vários empregadores, é preciso emitir um certificado para cada um deles;
› A Portaria 1510 não descreve o funcionamento do programa, apenas que deverá ter arquivos e relatórios;
› Para organizações com vários estabelecimentos, é permitido manter um único Programa de Tratamento, desde que gere arquivos e relatórios separadamente para cada um deles.

• Quais são os requisitos do REP?


O artigo 4º da Portaria impõe diversas especificações técnicas mínimas para o funcionamento do REP na companhia, pois, sem elas, o aparelho não estará apto para funcionamento de acordo com a legislação. Confira um breve resumo da lista desses requisitos abaixo:

› Relógio interno com contagem em tempo real;
› O relógio deve funcionar ininterruptamente por um período de 1.440 horas na ausência de energia elétrica;
› Visor que demonstra horários em horas, minutos e segundos;
› Mecanismo impressor em bobina de papel, que permita impressões por mais de cinco anos;
› Forma de armazenamento permanente, em que os dados não podem ser alterados ou apagados — a tecnologia é chamada de Memória de Registro de Ponto (MRP);
› Meio de armazenamento chamado de Memória de Trabalho (MT), em que serão armazenados os dados necessários às atividades do REP;
› Porta USB externa, chamadas de Porta Fiscal, sua finalidade é exportar dados de MRP para Auditor-Fiscal do Trabalho;
› O REP também não deve depender de outro aparelho externo para marcar ponto;
› A marcação de pontos será paralisada se o REP necessitar de comunicação com outro equipamento, como efetuar carga e leitura de informações.

• Como posso verificar se o REP está registrado no MTE?


A página oficial do MTE disponibiliza uma página onde o empregador pode verificar as informações de todos os REPs registrados o Ministério.

O domínio ainda dispõe de uma lista de órgãos técnicos e credenciamento, um formulário pronto para solicitação de atualização do equipamento e de registro de REPs.

Fonte: https://blog.fortestecnologia.com.br/portaria-1510-saiba-tudo-sobre-a-lei-do-ponto-eletronico/